Jurista Ives Gandra da Silva Martins fala sobre a proposta de criação de um mandato fixo para ministros do STF
11 de outubro de 2023Seguem considerações do jurista e Professor Ives Gandra da Silva Martins sobre a proposta de criação de um mandato fixo para ministros do STF.
O Senado aprovou na quarta-feira (4/10) PEC que limita as decisões individuais de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
No mesmo dia em que a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou a proposta de emenda à Constituição (PEC 8/21) que limita as decisões monocráticas nos tribunais superiores, foi protocolada na quarta-feira (4), no Senado, a PEC 51/2023, que restringe a 15 anos os mandatos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). A proposta promove ainda modificações no processo de escolha dos membros dessa corte e dos demais tribunais superiores.
No momento em que a Constituição Federal completa 35 anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) está diante de um desafio: garantir que sua atuação se mantenha dentro das competências estabelecidas pela Carta Magna de 1988. A avaliação, feita pelo jurista Ives Gandra Martins, autor de dezenas de livros, entre eles “Conheça a Constituição”.
“No dia que o STF for só Poder Judiciário, haverá mais harmonia entre os Poderes e paz política”, numa referência à crise que a Suprema Corte tem enfrentado com o Legislativo.
Para Ives Gandra, “o Supremo precisava voltar ao período de Moreira Alves”. Ele faz uma referência ao ministro que presidiu o STF de 1985 a 1987, portanto, num período em que o Brasil abriu o caminho político que permitiu a redação da nova Constituição. “Era comum se afirmar na época: o Supremo é o guardião da Constituição e Moreira Alves é o guardião do Supremo”, contou o jurista. Mas ele ressalta: “Minha crítica não é à qualidade dos ministros, mas é uma reflexão sobre a necessidade de refluir para o que a Constituição determina sobre a independência e respeito aos três Poderes”.
Não sou favorável a mandato para ministro do Supremo porque teremos os mesmos problemas das eleições políticas. Isso vai levar ainda mais a política para dentro da Corte. A solução é mudar o critério de escolha. Enquanto um concurso de juiz é muito difícil para entrar nos tribunais, o filtro do notável saber para o STF é adorno. É escolhido quem é amigo do presidente da República”, concluiu.
Sobre a proposta de criação de um mandato fixo para ministros do STF.
Sou contrário. O problema não está na duração do mandato, mas na forma de escolha dos ministros. O notável saber, elemento fundamental para a escolha de um Ministro, é hoje apenas um adorno constitucional. No passado, Clóvis Bevilacqua e Rubens Gomes de Souza, formatadores do Código Civil de 1917 e do CTN vigente até hoje, não aceitaram o convite para serem Ministros da Suprema Corte porque entendiam que não tinham notável saber. Quanta saudade!
A escolha, a meu ver, deveria ser pelo presidente de uma lista de Dezoito (18) nomes composta seis (6) indicados pelo Conselho Federal da OAB, 6 pelo Conselho Nacional da Magistratura e seis ()6 pelos três 3 Tribunais Superiores (STF, STJ e TST). Oito (8) Ministros seriam necessariamente da carreira de magistrados e três (3), alternativamente, da advocacia e do Ministério Público.
A falta de independência do STF e o mandato fixo possibilitaria à Suprema Corte ter mais independência.
O problema da pressão do poder político é que a escolha, dependendo exclusivamente da vontade política do presidente, para o exercício técnico na magistratura, permite maior pressão política hoje, do que na forma que sugeri de uma escolha do Presidente, recebendo dezoito (18) nomes pelas três (3) Instituições máximas do exercício aplicado do Direito.
Os impactos de uma possível mudança.
Não avalio os positivos, mas os negativos seriam todos os problemas inerentes aos poderes políticos em cada renovação eleitoral.
Congresso Nacional e o STF, as atribuições de cada órgão. A relação entre os Poderes e os mandatos fixos.
A situação poderia melhorar se o Poder Judiciário não invadisse constantemente a competência legislativa do Congresso Nacional e se este se utilizasse da faculdade do art. 49, XI da CF/88 para zelar por sua competência legislativa. Se os dois (2) Poderes cumprissem este dispositivo da CF/88, não haveria problema.
O processo para fazer a mudança é por meio de PEC?
Essa mudança, sim, teria que necessariamente ser feita por uma emenda constitucional.
Gabriela Romão