Advogada Beatriz Haikal participa de audiência do TSE sobre uso da tecnologia nas eleições

Advogada Beatriz Haikal participa de audiência do TSE sobre uso da tecnologia nas eleições

26 de janeiro de 2024 0 Por diadianews

Foto: Linkedlin

Beatriz Haikal, sócia da área de Proteção de Dados e Regulatório de Novas Tecnologias no BBL, participou nesta quinta-feira (25) de audiência pública promovida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), buscando contribuir para o aperfeiçoamento da Resolução sobre Propaganda (Resolução 23.610/2019), aplicável às eleições de 2024.

Esta revisão, ainda em fase inicial e apresentada através de uma minuta não definitiva, sugere ajustes em artigos existentes e a inclusão de disposições inéditas, visando alinhar a regulamentação eleitoral com a era das novas tecnologias.

Isso inclui considerações para elementos produzidos ou alterados pela Inteligência Artificial e pela promoção de eventos eleitorais “ao vivo”.

A seguir, alguns apontamentos da advogada em sua apresentação:

🔹Em primeiro lugar, apontei que a inclusão do parágrafo único do art. 3º-B transfere indevidamente o ônus da transparência para os provedores de aplicação.

Considero que a prestação de contas seja responsabilidade dos atores políticos e suas comitivas no cumprimento do dever de transparência quanto ao impulsionamento de conteúdo durante a pré-campanha, possibilitando a fiscalização dos órgãos competentes e dos eleitores e favorecendo a integridade no processo eleitoral.

🔹Por sua vez, o artigo 9º-C destaca a responsabilidade do provedor na adoção de medidas para impedir ou diminuir a circulação de conteúdo ilícito para a preservação de ambientes virtuais seguros durante o processo eleitoral.

Na sugestão, proponho ajustes para que tais players empreguem seus melhores esforços para impedir ou diminuir a circulação do conteúdo ilícito.

Essa abordagem mais colaborativa, resguarda a eficiência operacional das empresas e encoraja um trabalho mais eficaz na promoção de ambientes online seguros, sem impor ônus desproporcionais.

🔹Passando ao próximo ponto, a redação dos arts. 28, §11º e 33-B, inciso III exige o consentimento específico e destacado do titular de dados para a formação de perfis com base em dados sensíveis.

Propus a adequação dos dois dispositivos ao estabelecido pela LGPD, permitindo a formação de perfis com base em dados pessoais sensíveis, desde que haja base legal adequada, conforme as hipóteses legais previstas no artigo 11 da LGPD.

🔹Por fim, quanto ao art. 29, §§11º e 12º, entendo que a redação desconsidera alguns problemas práticos importantes, razão pela qual entendo que devem ser excluídos.

São eles: (i) em períodos eleitorais, a disseminação massiva de conteúdo nas redes sociais torna difícil, se não impossível, a verificação instantânea da veracidade.

O crivo proposto impõe um ônus excessivo aos provedores de aplicação, dificultando sua capacidade de operar de maneira eficaz; (ii) a proibição de comercialização com base na veracidade dos fatos pode levar a decisões apressadas e potencialmente equivocadas, resultando em possível censura indevida de conteúdo legítimo.

Nesse sentido, a complexidade e subjetividade na avaliação da veracidade de informações pode acabar resultando em restrições à liberdade de expressão; (iii) implementar uma proibição em tempo real exigiria tecnologias avançadas de verificação instantânea, o que pode ser de difícil operacionalização em prazos curtos, levando a possíveis erros e atrasos.

Rafael Kimati